Veja as novas regras do trabalho híbrido que já estão valendo
Com a nova regra, o teletrabalho ou trabalho remoto não é descaraterizado pelo número de dias em que ele é realizado na empresa ou na casa do funcionário.
As novas regras para regime híbrido de trabalho já estão em vigor. A medida provisória foi publicada nesta segunda-feira (28) no "Diário Oficial da União" e foi anunciada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) na sexta (25).
O teletrabalho já tinha sido incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 2017, na reforma trabalhista, mas definia que a atividade tinha de ser predominantemente executada fora das dependências da empresa.
Com a nova regra, o teletrabalho ou trabalho remoto não é descaraterizado pelo número de dias em que ele é realizado na empresa ou na casa do funcionário.
A MP 1.108 também criou a figura da contração por produção ou tarefa. Nesses casos, os empregadores não precisarão controlar a o número de horas trabalhadas pelo funcionário. A legislação em vigor até então não previa o controle de jornada no teletrabalho.
Segundo o texto publicado pelo governo, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto precisa constar expressamente no contrato individual de trabalho.
O governo também publicou nesta segunda a MP 1.109, que autoriza a adoção do programa emergencial do emprego e renda quanto houver estado de calamidade.
Entenda as principais mudanças que já estão em vigor:
1) Formalização do trabalho híbrido
O trabalho pode ser realizado nas dependências da empresa ou fora dela, independentemente do número de dias. Até então, a legislação exigia que, por exemplo, de cinco dias de trabalho, somente dois poderiam ser presenciais, ou o modelo deixaria de ser considerado teletrabalho.
Com isso, o trabalho híbrido, adotado por muitas empresas em meio à pandemia, passa a existir formalmente.
2) Jornada de trabalho
As empresas passam a poder controlar a jornada de seus funcionários que estão em regime híbrido. A legislação previa a dispensa desse controle, o que também fazia com que não houvesse pagamento de horas extras nesse modelo.
A nova regra prevê três tipos de contrato. Além do tradicional, por jornada, o trabalhador poderá ser contratado por produção e tarefa. Nesses modelos "por demanda", a MP estabelece que não haverá o controle de jornada
Para o modelo tradicional, por jornada, o controle será opcional e caberá às empresas a decisão de estabelecer ou não algum método de controle.
3) Lei brasileira para quem estiver em outro país
Quem estiver vivendo em outro país também ficará sujeito à legislação brasileira, mas a medida provisória abre a possibilidade de empregador e empregado fecharem acordo para afastar a aplicação da Lei 7.064, de 6 de dezembro 1982, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior.
4) Acordos e convenções coletivas dos estados
Os trabalhadores que estão em outros estados ficarão submetidos aos acordos e convenções coletivas fechados onde a empresa estiver instalada, mesmo que a sede seja em outro lugar.
Assim, um trabalhador contrato por uma filial de Santa Catarina terá os benefícios firmados pelas convenções daquele estado, mesmo que a sede seja no Rio de Janeiro.
5) Desconexão e tempo à disposição
A utilização de softwares e outras ferramentas digitais ligadas ao trabalho, fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição do empregador, diz a MP. O texto da medida prevê, porém, que trabalhadores e patrões possam definir, por acordo individual ou coletivo, limites a esse tipo de utilização.
6) Retorno ao presencial
Se o empregado em teletrabalho decidir retornar ao trabalho presencial, o empregador não será responsável pelas despesas decorrentes dessa decisão.
7) Prioridade no home office
Os trabalhadores com deficiência e aqueles que tenham filhos de até quatro anos deverão ter prioridade nas vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.
8) Estagiários e aprendizes
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários. 9) Auxílio-alimentação A medida altera as regras de pagamento proibindo, por exemplo, a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.
O modelo em uso até agora permitia descontos pelas empresas emissoras dos vales-refeição e alimentação às empresas beneficiárias, que recebem isenção tributária para implementar programas de alimentação a seus trabalhadores.
10) Calamidade pública
A MP 1.109 facilita a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias, o aproveitamento e antecipação de feriados e o saque adiantado de benefícios.
Os gestores poderão usar ainda as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda, como redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo com pagamento do Bem (Benefício Emergencial).
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