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Novo decreto põe fim ao limite de horário para bares e restaurantes em JP

Além disso, a determinação mantém a capacidade de público em 80%

Por Carlos Rocha Publicado em
Novo decreto põe fim ao limite de horário para bares e restaurantes em JP
Novo decreto põe fim ao limite de horário para bares e restaurantes em JP (Foto: PMJP)

A Prefeitura de João Pessoa publicou, nesta quinta-feira (30), em seu Semanário Municipal, o decreto 9.935/2021, com o conjunto de medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia da Covid-19. As principais mudanças em relação ao anterior são o fim do horário específico para o funcionamento de bares, restaurantes e similares, que a partir de agora poderão funcionar sem limite de horário, além de permitir a ocupação de 80% da capacidade nos estabelecimentos, assim como cerimônias religiosas, teatros, cinemas, academias e eventos esportivos. O novo decreto, que pode ser conferido no link http://antigo.joaopessoa.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/2021_Edi%C3%A7%C3%A3o-Especial_30-12.pdf, terá validade entre os dias 1º e 31 de janeiro de 2022.

Bares e restaurantes – Durante o período de vigência do decreto, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar, em seu horário habitual, com ocupação de 80% da capacidade do local, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1 metro, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.

Fica autorizado ainda a realização de apresentação musical com a presença de até seis músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Shoppings centers e centros comerciais – Os bares, restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos similares e praças de alimentação, que estejam instalados no interior de shoppings centers e centros comerciais, deverão obedecer ao limite de ocupação de 80% da capacidade do local, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Shows – Fica permitida a realização de shows no município de João Pessoa, com o uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para Covid-19 realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses).

Será obrigatória a comunicação prévia de cada show à Gerência de Vigilância Sanitária do Município, no prazo de até 72 horas antes da sua realização, para que sejam expedidos os protocolos a serem observados e que seja programada a fiscalização do evento.

É obrigatória a colocação de dispensers de álcool 70% nos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste decreto, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Praias e parques – Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, parques, praias e nas calçadas situadas em toda orla, sendo permitida a prática de atividades físicas. É permitida a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis e serviços de praia, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 metros e o limite de quatro pessoas por mesa, guarda-sol ou barraca, além de outros protocolos da Gerência de Vigilância Sanitária.

Na madrugada do dia 1º de janeiro, noite de Réveillon, será proibida a instalação de tendas e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas, além de também ser vedada as atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de João Pessoa.

Eventos – Está autorizado a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos, formaturas ou assemelhados, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 80% da capacidade, bem como uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool 70%, além de outros protocolos emanados da Vigilância Sanitária.

Eventos esportivos – Fica autorizado o retorno de público aos estádios de futebol e ginásios esportivos, com limitação de 80% da capacidade do local, distanciamento mínimo de 1 metro entre o público presente, uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, exigência de apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para Covid-19 realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses). É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária.

Academias e outros serviços – Poderão funcionar também, em seu horário habitual, no período compreendido no decreto, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária, salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências; academias, que deverão funcionar com até 80% de sua capacidade e observar todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor; escolinhas de esporte; instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; hotéis, pousadas e similares.

Comércio e serviços – Durante o período de vigência do decreto, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Missas e cultos – As cerimônias religiosas, a exemplo de missas, cultos, entre outras, seguem de forma presencial, com ocupação máxima de 80% da capacidade do local, distanciamento mínimo de 1 metro entre os fiéis, com uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

Educação – As escolas da rede pública municipal ficam autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com distanciamento mínimo de 1 metro entre alunos, professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal no momento do acesso às unidades educacionais.

As instituições de ensino autorizadas a funcionar de forma presencial deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus.

As aulas práticas para os alunos dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos. Já as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil, fundamental, médio e cursos livres poderão realizar atividades presenciais para os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência.

Todas as instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.

Construção civil – No período compreendido de vigência do decreto, o setor da construção civil poderá funcionar das 7h até 17h, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Uso da máscara – O uso de máscara permanece obrigatório em ambientes públicos, espaços abertos públicos e transporte de passageiros. Quem descumprir está sujeito a multa de até R$ 50 mil e interdição do estabelecimento por até sete dias. Em caso de reincidência, o prazo de interdição será ampliado para 14 dias e, caso haja nova reincidência, ocorre a cassação do alvará do estabelecimento infrator. Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades.



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