PM que concluiu curso de formação "sub judice" tem direito a remuneração semelhante aos demais soldados
A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A decisão foi da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento ao Agravo manejado pelo Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, o magistrado deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o Estado realize pagamento de remuneração da parte autora em harmonia com os valores pagos ao soldado engajado, sem qualquer discriminação relacionada à sua condição “sub judice”.
Insatisfeito, o Estado ingressou com Agravo de Instrumento, pedindo a suspensão da decisão, sustentando, para tanto, que o agravado manejou a ação, alegando que concluiu o curso de formação de soldados, mas continua recebendo a remuneração de soldado recruta. Alega, ainda, que é descabida a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando tiver feito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, diante da vedação expressa na Lei nº 8.437/92 e Lei nº 12.016/09.
Ao votar no caso, o relator observou que o agravado prestou concurso público promovido pelo Estado da Paraíba, tendo sido considerado aprovado no curso de formação, entretanto, apesar de já estar em exercício nas funções de policial militar, não vem recebendo o soldo como os demais militares, e sim, como recruta, pelo fato de estar “sub judice”.
"No entanto, o agravante não pode furtar-se ao implemento da equivalência salarial, visto que o agravado concluiu o Curso de Formação, mesmo na condição de “sub judice”, e está em plena atividade policial nas ruas, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal", destacou o desembargador Marcos Cavalcanti, para quem a decisão combatida não merece ser reparada.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB