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Justiça na PB nega habeas corpus a traficante interestadual preso na 'Operação Acrópole'

Ele foi acusado pela prática de tráfico interestadual de entorpecentes, lavagem de dinheiro e associação para o tráfico

Por Redação T5 Publicado em
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Foto ilustrativa: Pixabay

Na sessão ordinária desta quinta-feira (14), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, denegou, em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus (HC), com pedido de liminar, impetrada em favor de um homem preso pela Polícia Federal, durante a Operação Acrópole. Ele foi acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes, lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

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De acordo com os autos, o acusado é quem comandava a organização criminosa, que vinha agindo de forma integrada com facções como Okaida e o Comando Vermelho (CV), com atuação em João Pessoa. As investigações da polícia dão conta de que o projeto delituoso, do qual o homem é integrante, consiste na aquisição de pastas bases de cocaína e maconha, proveniente dos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul e Acre, transportadas para a Paraíba via terrestre, de forma oculta em cargas ilícitas, e, ainda, por via aérea.

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No pedido, a defesa alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que restou caracterizado o excesso de prazo para formação de culpa, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Apontou, ainda, que o interrogatório não fora realizado, tendo sido marcado para o dia 25 de novembro. Por fim, requereu o deferimento da liminar para relaxar a prisão. No mérito, pugnou pela concessão da ordem.

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Ao denegar o HC o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que o decurso do prazo legal para conclusão da instrução criminal, por si só, não é suficiente para a caracterização de constrangimento ilegal. "Eventual atraso na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária para o reconhecimento do excesso de prazo a comprovação de que houve demora injustificada causada por juiz ou pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente feito”, disse.

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Ainda segundo o relator, as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau de que a Operação Acrópole é de grande complexidade, com 12 denunciados e advogados diversos, em que foram expedidos mandados e cartas precatórias, justificam a demanda de um tempo maior na tramitação do processo.

Da decisão cabe recurso.

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