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Justiça aumenta pena de policial flagrado roubando rocambole em supermercado na PB

O caso aconteceu na cidade de Lagoa de Dentro, que fica a cerca de 75 quilômetros de João Pessoa

Por Redação T5 Publicado em
Bolo de rolo
Foto: Reprodução/ Web

O Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou a pena aplicada a um ex-soldado da Polícia Militar que teria furtado um rocambole dentro de um supermercado. O caso aconteceu na cidade de Lagoa de Dentro, que fica a cerca de 75 quilômetros de João Pessoa.

O ex-policial foi condenado a 1 ano de detenção, mas um apelo do Ministério Público fez com que a justiça aumentasse a pena para dois anos e dois meses de reclusão. Foi também determinada a exclusão das fileiras da PM.

De acordo com os autos, a ocorrência foi registrada no dia 4 de julho de 2016. O então soldado estava em serviço no Destacamento de Lagoa de Dentro. Por volta das 16h ele foi até um Supermercado e pegou um rocambole. Ele teria colocado o alimento dentro do seu colete balístico.

Um sargento que estava de motorista confirmou que viu o policial chegar na viatura com uma sacola e que depois ele retirou de dentro do colete um rocambole. Ele contou que chegou a comentar o fato com um Cabo e ambos foram verificar as imagens de circuito interno do Supermercado, quando constataram que o soldado havia colocado o produto dentro de seu colete.

Ultimada a instrução criminal, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido, condenando o acusado à pena definitiva de um ano de detenção, ante a prática do delito previsto pelo artigo 240 do Código Penal Militar. Em atenção ao disposto no artigo 84, II, do CPM, foi-lhe aplicada suspensão condicional da pena, o sursis, pelo período de dois anos.

O Ministério Público recorreu da decisão, buscando aumentar a pena imposta, bem assim, afastar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Por sua vez, a defesa recorreu no sentido de ser reformada a sentença, para que seja desclassificada a conduta para infração administrativa.

O relator da Apelação Criminal foi o desembargador Carlos Beltrão. De acordo com o seu entendimento, “deve-se reformar a sentença quando o acervo probatório revela a culpabilidade do agente, de forma a majorar a condenação, descabendo, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, ante a falta dos requisitos necessários para sua aplicação”.

No tocante à desclassificação do crime para infração disciplinar, o relator ressaltou que, conforme a Portaria n° 0049/2018, de 5 de abril de 2018, o sentenciado foi licenciado das fileiras da Polícia Militar, tornando ineficaz a medida requerida. “Portanto, de acordo com as conclusões impostas no recurso ministerial bem assim da exclusão do sentenciado dos quadros da Polícia Militar, emerge o prejuízo do apelo da defesa, à vista do advento de nova situação jurídica”, afirmou.



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