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Justiça mantém condenação de homem suspeito de estuprar as duas enteadas

As meninas tinham 7 e 11 anos quando o crime aconteceu

Por Redação T5 Publicado em
Justica juiz
Imagem: Reprodução/Interessa

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira(29), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Rodrigo da Silva Luna, mantendo a sentença do juiz da 3ª Vara Criminal, Brâncio Barreto Suassuna, que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de Estupro de Vulnerável, praticado em continuidade delitiva contra duas vítimas, de 7 e 11 anos (217-A, por duas vezes, c/c o artigo 226, II, c/c o artigo 71, todos do Código Penal).

O relator do processo nº0008602-94.2016.815.0011, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Narra a denúncia que, no interior da residência familiar, o acusado, então padrasto, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos com as enteadas. Ainda de acordo com os autos, enquanto a genitora das crianças estava dormindo, o acusado ia até a cama das menores, tirava suas calcinhas e tocava suas genitálias. Os fatos aconteceram no ano de 2016 e só foram descobertos quando uma das vítimas, em conversa com a madastra, acabou lhe confidenciando os abusos.

Inconformado com a sentença, o réu apelou e, em suas razões recursais, afirmou inexistirem provas quanto a materialidade delitiva, razão pela qual, requereu a absolvição. Nesse sentido, o relator entendeu que a materialidade delitiva estava evidente, conforme apurado no Inquérito Policial, depoimentos da vítima e das testemunhas, avaliados como “categóricos e uníssonos”, no sentido de apontar o denunciado como autor das condutas delituosas.

Ainda conforme o magistrado, a autoria, também é incontroversa, pelas declarações das vítimas, que, além de apontarem o réu como autor do crime, descrevem a dinâmica do evento criminoso, tal como o delineado na inicial.

“A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”, concluiu o magistrado.



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