Detido na 'Operação Fumacê' é condenado a oito anos de prisão por tráfico, na PB
A operação foi deflagrada em Alagoa Grande
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, condenar a oito anos de reclusão e 700 dias-multa um homem preso da "Operação Fumacê" por tráfico de drogas. A decisão foi tomada na Comarca de Alagoa Grande.
Segundo a denúncia, na manhã do dia 20 de março de 2018, por volta das 7h, em Alagoa Grande-PB, foi deflagrada pela Polícia Civil, com o apoio da Polícia Militar, a ‘Operação Fumacê’. O objetivo era desmantelar o comércio ilegal de entorpecentes naquele Município.
O acusado saía em sua motocicleta e foi abordado. Em seguida, foi realizada uma busca na sua residência. Na ocasião, foram encontrados sete tabletes de maconha, com peso líquido de 267,8 g, como também 140,7g de cocaína e, ainda, dois tabletes maiores e mais 11 tabletes menores com mais cocaína, com peso líquido de 1,2 Kg, motivando, assim, a efetivação da prisão em flagrante delito do acusado.
Os policiais também encontraram no interior do imóvel uma balança de precisão, um bloco de anotações e a quantia de R$ 7.200,00, elementos que também caracterizam o tráfico de entorpecentes. A denúncia ainda informa que a residência do apelante, de acordo com as provas colhidas na fase inquisitiva, funcionava como um ponto de distribuição de entorpecentes para o tráfico de drogas em Alagoa Grande-PB.
Após a instrução processual, o Juízo de 1º Grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena de nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 800 dias-multa.
Inconformada, a defesa recorreu, pedindo a redução da pena-base ao mínimo legal, apontando fundamentação inidônea quanto às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Apontou, ainda, a ocorrência de ‘bis in idem’ (a mesma coisa), alegando que o juiz utilizou, simultaneamente, a reincidência como circunstância judicial e como agravante, com violação à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requereu a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Ao analisar os pleitos da defesa, o relator verificou existir apenas uma condenação do apelante com trânsito em julgado. “Esta não pode ser utilizada como maus antecedentes e como agravante, a teor do disposto na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a exclusão desta última”, afirmou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Ainda de acordo com o voto do relator, quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, apesar de pena restritiva de liberdade ter sido reduzida para oito anos de reclusão, incabível a fixação de regime mais brando, uma vez que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis, em cumprimento ao disposto no artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
“Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena para oito anos de reclusão e setecentos dias-multa”, finalizou o relator