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Justiça da PB condena idoso a 18 anos de prisão por estuprar criança na cidade de Sapé

Segundo os autos, o idoso lhe oferecia balas, pipocas e até dinheiro para manter relações sexuais com o menino

Por Redação T5 Publicado em
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Foto: Pixabay

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, nesta terça-feira (14), um idoso acusado de estupro de vulnerável. A pena é de 18 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. O relator do processo, oriundo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme os autos, por várias vezes, na cidade de Sapé, o denunciado, que tinha 64 anos na época, praticou ato libidinoso com um menor de 14 anos, que foi estuprado dos 11 aos 13. Os autos mostram ainda que o idoso lhe oferecia balas, pipocas e até dinheiro para manter relações sexuais com o menor.

O relator do processo, ao proferir sua decisão, se baseou nas provas trazidas aos autos.

“Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do acusado nas referidas penas”, ressaltou o relator.

Para o desembargador, a materialidade delitiva revela-se evidente pelo inquérito policial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como, pela Certidão de Nascimento da vítima, atestando que o menor contava com 13 anos à época da denúncia, tendo o acusado iniciado a prática delitiva quando o ofendido tinha 11 anos de idade. Fez referência, ainda, ao Laudo Sexológico que deu resultado positivo, concluindo que o examinado apresentava lesão característica de ato libidinoso.

Quanto à autoria, o relator afirmou ser incontroversa, principalmente pela declaração da vítima, a qual, além de apontar o réu como autor do crime, descrevia a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória.

Por fim, o desembargador determinou a expedição de documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis (em branco), do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.



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