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Consumação mínima é proibida por lei, alerta Procon-JP

Regras também regulam cobrança de couvert artístico em João Pessoa.

Por Redação T5 Publicado em
Procon jp
Procon-JP alerta sobre direitos do consumidor em locais de entretenimento

O Procon de João Pessoa (Procon-JP) orienta os consumidores que frequentam bares, restaurantes, casas noturnas e outros locais de entretenimento durante as festas de fim de ano sobre os direitos garantidos pela legislação. Entre as práticas ilegais destacadas está a cobrança de consumação mínima, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei Municipal 12.519/2013.

De acordo com o artigo 39, inciso I, do CDC, a imposição de consumação mínima é considerada uma prática abusiva. Já a Lei Municipal 12.519 regulamenta especificamente a proibição em estabelecimentos de João Pessoa, incluindo aqueles que cobram ingressos para acesso.

Rougger Guerra, secretário de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa, explica que, embora o estabelecimento possa cobrar ingresso para entrada, não pode condicionar o acesso à consumação mínima, exceto quando isso for uma alternativa clara ao pagamento do ingresso. Nesses casos, as informações sobre as condições de pagamento devem estar visíveis na parte externa do estabelecimento.

A Lei Estadual 9.904/2012 regula a cobrança de couvert artístico. A prática é permitida apenas se o consumidor for informado previamente e de forma clara sobre o valor, que deve estar exposto em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento.

O secretário ressalta que a falta de informação clara sobre o couvert pode levar a constrangimentos para o consumidor, que pode não estar preparado para arcar com o custo adicional. Além disso, é proibido cobrar couvert artístico para música ambiente ou telões exibindo vídeos e transmissões.

Os consumidores que se sentirem lesados por práticas abusivas podem registrar reclamações junto ao Procon-JP, que atua na fiscalização e aplicação de multas aos estabelecimentos infratores.



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