TJPB concede prisão domiciliar ao padre Egídio
A decisão leva em consideração o quadro de saúde do religioso, que requer cuidados especiais
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), concedeu, nesta quinta-feira (18), a prisão domiciliar ao padre Egídio. A decisão leva em consideração o quadro de saúde do religioso, que requer cuidados especiais. A medida foi autorizada pelo juiz José Guedes Cavalcanti Neto, da 4ª Vara Criminal da Comaca de João Pessoa.
Padre Egídio foi internado no último sábado (13) após passar mal e ser submetido a uma cirurgia para tratar de uma apendicite. Até este final de semana o religioso estava preso preventivamente na Penitenciária Especial do Valentina. O padre foi detido em novembro do ano passado.
Anteriormente, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) também já havia se manisfestado como favorável a prisão domiciliar do padre Egídio.
A decisão, no entanto, é acompanhada de uma série de medidas cautelares; confira:
1. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), cuja colocação do equipamento deverá ser condição sine qua non para a liberação da prisão domiciliar;
2. Proibição de se ausentar de sua residência nesta cidade de João Pessoa, sem autorização do juízo, devendo indicar, com precisão e de forma comprovada, seu endereço atualizado, para fins de acompanhamento do monitoramento eletrônico e para que fique disponível aos chamamentos do Poder Judiciário (art. 319, IV, do CPP);
3. Juntar aos autos comprovante do endereço nesta cidade, onde ficará recolhido, fazendo-o antes do início da prisão domiciliar e da colocação do equipamento de monitoramento eletrônico;
4. Proibição de manter contato com pessoas diversas de seus advogados constituídos e dos familiares que residem no mesmo imóvel, salvo casos de urgência e mediante comunicação a este juízo, em até 48 horas (art. 319, III, do CPP);
5. Proibição de acesso ou frequência em estabelecimentos vinculados a ASA e ao Instituto São José, assim como a proibição de contato com qualquer colaborador destas instituições, bem como as demais acusadas (art. 319, II, do CPP);