Banco é condenado a indenizar família de empresário morto em estacionamento
José Marcone Ferreira de Morais foi assassinado em 2016, antes de tentar realizar um depósito
Uma decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) definiu que o Banco do Brasil deve indenizar familiares do empresário José Marcone Ferreira de Morais - falecido em 11 de julho de 2016 - vítima de latrocínio. O caso aconteceu quando o empresário chegava à uma agência, no bairro do Bessa, em João Pessoa. Ele estava com um malote de dinheiro. A vítima era dona da rede de postos de combustíveis Expressão.
A indenização determinada será no valor de R$ 50 mil para cada um das partes. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, não há como acolher a alegação da defesa do banco, que defendeu que o crime ocorreu em via pública.
“Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade/comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.
Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu em via pública e não dentro da agência bancária, não havendo como se exigir a vigilância fora das suas agências.
Segundo a defesa do banco, “o lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do Banco, conforme comprova imagens do circuito interno de TVs nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do Banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública, sujeita a segurança pública por parte do Estado. De outra banda, inexiste nexo causal entre o fato ocorrido e a relação consumerista da vítima com Banco”.
Pedido da família
A família da vítima apresentou recurso no intuito de majorar o valor da indenização, no importe individual de R$ 300 mil. O argumento foi de que a sentença não considerou toda a extensão dos danos morais suportados pelos autores, afirmando que a vítima faleceu nos braços dos filhos sem qualquer socorro ou auxílio por parte dos funcionários da instituição bancária.
A relatora., contudo, destacou que na fixação da verba indenizatória o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. “O valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente adequado à presente hipótese, enquadrando-se dentro das balizas acima mencionadas”, finalizou.
Cabe recurso a decisão.
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