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Banco é condenado a indenizar família de empresário morto em estacionamento

José Marcone Ferreira de Morais foi assassinado em 2016, antes de tentar realizar um depósito

Por Cristiano Sacramento Publicado em
O empresário foi assassinado quando chegava na agência
O empresário foi assassinado quando chegava na agência (Foto: Arquivo Pessoal)

Uma decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) definiu que o Banco do Brasil deve indenizar familiares do empresário José Marcone Ferreira de Morais - falecido em 11 de julho de 2016 - vítima de latrocínio. O caso aconteceu quando o empresário chegava à uma agência, no bairro do Bessa, em João Pessoa. Ele estava com um malote de dinheiro. A vítima era dona da rede de postos de combustíveis Expressão.

A indenização determinada será no valor de R$ 50 mil para cada um das partes. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, não há como acolher a alegação da defesa do banco, que defendeu que o crime ocorreu em via pública.

Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade/comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.

Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu em via pública e não dentro da agência bancária, não havendo como se exigir a vigilância fora das suas agências.

Segundo a defesa do banco, “o lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do Banco, conforme comprova imagens do circuito interno de TVs nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do Banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública, sujeita a segurança pública por parte do Estado. De outra banda, inexiste nexo causal entre o fato ocorrido e a relação consumerista da vítima com Banco”.

Pedido da família

A família da vítima apresentou recurso no intuito de majorar o valor da indenização, no importe individual de R$ 300 mil. O argumento foi de que a sentença não considerou toda a extensão dos danos morais suportados pelos autores, afirmando que a vítima faleceu nos braços dos filhos sem qualquer socorro ou auxílio por parte dos funcionários da instituição bancária.

A relatora., contudo, destacou que na fixação da verba indenizatória o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. “O valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente adequado à presente hipótese, enquadrando-se dentro das balizas acima mencionadas”, finalizou.

Cabe recurso a decisão.

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