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Na Paraíba

Lei que proíbe material sobre ideologia de gênero em CG é inconstitucional

Justiça observou que municípios não têm competência legislativa para a editar a norma

Por Juliana Alves Publicado em
Conteúdos proibidos pela Lei já são considerados impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente
Conteúdos proibidos pela Lei já são considerados impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Foto: Marcos Santos/USP Imagens)

Uma Lei de Campina Grande, na Paraíba, sobre a distribuição de material didático com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes foi julgada inconstitucional. Nesta quarta-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça observou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A decisão seguiu o voto do relator do processo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, sob o argumento de que a norma usurpou a competência do Estado da Paraíba (art. 7º, § 2º, IX e art. 21, § 1º, da Constituição Estadual) e competência privativa da União (art. 22, XXIX, da CF/88) para legislar sobre educação.

Um dos dispositivos da lei considera como material impróprio ou inadequado para crianças e para adolescentes aqueles já impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica, material relacionado a ideologia de gênero, e também os que assim vierem a ser considerados pelos pais, pelos curadores ou pelos responsáveis.

"Constata-se que o legislador mirim ao proibir qualquer material relacionado a ideologia de gênero nas escolas do sistema de ensino público e privado, violou os princípios insculpidos no artigo 207, II e III, da CE, quais sejam, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas que auxiliam no pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. E, ainda, o direito a igualdade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, assegurado também, pelo Estado e Municípios (artigo 3º, CE)", pontuou o relator.

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