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Prefeitura da PB deve indenizar mulher que recebeu vacina vencida da Covid-19

A mulher recebeu a vacina fora do prazo de validade em abril de 2021

Por Juliana Alves Publicado em
Campanhas de imunização começaram no dia 4 de abril
Campanhas de imunização começaram no dia 4 de abril (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que o município de Alagoa Grande, no Brejo paraibano, pague uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (11), pela Primeira Câmara Especializada Cível.

De acordo com o processo, a mulher recebeu a vacina fora do prazo de validade em abril de 2021. O imunizante estava vencido desde fevereiro. Diante da situação, a vacina foi reaplicada no mês de junho.

O magistrado de 1º grau entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação de vacina com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.

Porém, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.

“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou o relator.

“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

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