Justiça da PB condena empresa a indenizar cliente por "corpo estranho" em refrigerante
O consumidor alega que observou um corpo estranho surgindo de dentro da bebida antes de ingerir
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condeneu uma empresa a pagar indenização de R$ 3 mil, a um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A ação teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O consumidor alega que observou um corpo estranho surgindo de dentro da bebida antes de ingerir.
"É fato incontroverso que existia o corpo estranho na mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de dano", afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, acrescentando que a matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.
O relator pontuou, ainda, que no caso de relações de consumo voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto, pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas.
"Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405 do CC/202", frisou.
Da decisão cabe recurso.