Falha em compra pela internet é suficiente para gerar dano moral?
No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que a frustração causada pela não entrega de um produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras. A decisão do TJPB foi tomada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte autora da ação contou que realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).
A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. "Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto", destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.