Estado deve indenizar família de detendo morto em unidade prisional
"O assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial", disse o relator do processo
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que condenou o Estado a pagar R$ 30 mil, por danos morais, pela morte de um preso dentro de unidade prisional.
"Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pois o suicídio de detento, ocorrido nos limites da unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, ferindo o dever de guarda e vigilância constitucionalmente previsto", diz a decisão.
"O ordenamento constitucional assegura, por meio do artigo 5º, inciso XLIX da Carta Maior, integridade física e moral ao preso. Dessa forma, incumbe ao Estado preservar os mencionados bens jurídicos do apenado, mantendo a vigilância eficiente e constante no interior de suas unidades prisionais", frisou o relator do processo, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O desembargador afirmou ainda que "o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, os quais deveriam estar balizados no princípio da eficiência, especialmente pelo fato de que o detento foi assassinado por outros reeducandos que, dentro da unidade prisional, inciaram tumulto não debelado pelo serviço de segurança da unidade prisional".
Número do processo: 0001950-42.2014.8.15.0331
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