Novo decreto é publicado e flexibiliza atividades comerciais
As medidas valem de 17 a 31 de julho de 2021.
Foi publicado no início da tarde desta sexta-feira (16) o novo decreto que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus na Paraíba. As medidas valem de 17 a 31 de julho de 2021.
Conforme o texto, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06h até 0h, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). Esse horário de funcionamento não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. Esse horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidasde bebidas alcoólicas após 0h.
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específi cos do setor. Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus
empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.
Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10h até 22h.
Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas,com ocupação de 50% da capacidade do local.
As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo àadministração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
As Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
A construção civil somente poderá funcionar das 06h30 horas até 16h30, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Poderão funcionar também, no período compreendido entre 17 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências,
observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
II – academias, com 50% da capacidade;
III – escolinhas de esporte;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares;
VI – construção civil;
VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de
março de 2020;
VIII – indústria
EVENTOS RELIGIOSOS
A realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.
EDUCAÇÃO
Fica mantida, durante o mês de julho, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021
As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido.
As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.
Fica possibilitado aos municípios, conforme análise da realidade local, o retorno das aulas nas suas redes públicas a partir do mês de agosto, através do sistema híbrido, nos termos do Decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
Fica autorizado o retorno dos servidores estaduais às atividades presenciais a partir do vigésimo nono dia após a segunda dose da vacina ou da dose única
Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos,com 30% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
No período compreendido entre 17 de julho de 2021 a 31 de julho de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos,observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.