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Banho de mar proibido

Prefeitura proíbe banho de mar, mas permite atividades físicas até 16h

De acordo com o prefeito, as atividades esportivas e de lazer só serão permitidas até às 16h na próxima semana.

Por Renata Nunes Publicado em
Orla bloqueada
(Foto: Divulgação / PMJP)

O prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, anunciou nesta sexta-feira (26) que, durante os feriados antecipados pelo Governo do Estado na próxima semana, a orla de João Pessoa vai ter um horário restrito para circulação de pessoas. De acordo com o prefeito, as atividades esportivas e de lazer só serão permitidas até às 16h. Além disso, o banho de mar estará proibido.

"Temos que acabar com aquela concentração na calçadinha da praia no final do dia e no começo da noite porque não está contribuindo para que a gente possa enfrentar a pandemia. Então, é preciso entender que essas medidas não são um feriado longo. É um momento de ação responsável de cada um para proteger a todos", disse.

O QUE PODE FUNCIONAR NO FERIADÃO

- estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

- clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

- distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

- feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;

- agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;

- cemitérios e serviços funerários;

- atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

- serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

- segurança privada;

- empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

- as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

- as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

- atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

- órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

–  serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

- óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

- empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

– comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;

 – serviços de transporte de passageiros e de cargas;

– hotéis, pousadas e similares;

- assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

– indústria;

- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21h30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas. O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição e a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após as 16h.

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