Justiça da PB suspende aumento do salário de prefeito, vice, secretários e vereadores em Sousa
A decisão foi dada pelo juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista do município, com base nas leis municipais de números 190/2020 e 191/2021
Foi suspensa a proposta de aumento salarial para prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores da cidade de Sousa, no Sertão da Paraíba. A decisão foi dada pelo juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista do município, com base nas leis municipais de números 190/2020 e 191/2021.
"Oficie-se à Câmara Municipal de Sousa, bem como ao Município de Sousa, para o cumprimento efetivo desta decisão no prazo de cinco dias, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis ao seu cumprimento", destacou o juiz, ao deferir o pedido de liminar.
Os autores da ação alegam que os atos normativos se mostram imorais e desconexos da realidade, sobretudo no atual cenário de pandemia decorrente da Covid-19, justificando que houve queda na arrecadação, aumento das despesas públicas, desemprego e população sobrevivendo aos cuidados de auxílio emergencial, além do aumento desenfreado da inflação dos alimentos e no preço dos aluguéis imobiliários. Dizem ainda que a edição das leis citadas viola o pacto interfederativo, instituído por meio da Lei Complementar nº 173/2020 que, ao lado da Lei de Responsabilidade Fiscal, priorizou a ajuda financeira da União aos demais entes da federação.
Os requerentes citaram o grande prejuízo ao erário, na medida em que as duas leis elevaram os subsídios do prefeito em R$ 3.324,42; do vice-prefeito em R$ 1.662,21; dos secretários municipais em R$ 2.438,20; dos vereadores em R$ 3.000,00; e do presidente da Câmara em R$ 4.500,00, totalizando, na legislatura de 2021/2024, um dano no importe de R$ 4.198.754,04.
Na análise do caso, o juiz Agílio Tomaz entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar na medida em que as Leis Municipais 190/2020 e 191/2020 foram editadas e sancionadas em 26/06/2020, ou seja, quando em pleno vigor o estado de calamidade. "O perigo de dano é inerente à hipótese sob exame. Afinal, se o ato que permitiu o aumento dos subsídios dos ocupantes dos cargos anteriormente mencionados é aparentemente nulo, a obtenção de vantagens pecuniárias – também nula, por consequência – por tais autoridades, causará impacto significativo nos cofres públicos, causando prejuízo, em última análise, à população local", ressaltou.
O magistrado explicou que o deferimento da liminar não é medida irreversível, podendo ser revogada, caso seja provada a legalidade dos atos atacados. "A suspensão das leis objeto da presente demanda não criará um “vácuo” legislativo que impediria a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. É evidente que os ocupantes de tais cargos precisam ser devidamente remunerados pelo exercício de suas funções", pontou.
O juiz acrescentou que a solução jurídica imediata será restaurar os efeitos das Leis que previam os subsídios de tais cargos na legislatura anterior. "A aplicação das leis anteriores é possível, na medida em que as leis nºs 190 e 191/2020, ao preverem uma “nova” remuneração para tais cargos, trazem, na verdade, um aumento de subsídio anteriormente previsto, e não um novo subsídio, desvinculado do anterior", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
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