Concurso para Prefeitura de Mari é suspenso por déficit de vagas para pessoas com deficiência
Das 715 vagas ofertadas no certame, apenas duas foram destinadas a pessoas com deficiência.
A 2ª Vara Mista de Sapé deferiu, nesta sexta-feira (4/12) a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a suspensão do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos atualmente vagos do quadro de pessoal da Prefeitura de Mari, bem como a formação de cadastro de reserva. Com isso, estão canceladas as provas agendadas para este domingo (6/12). A sentença fixou ainda prazo de 30 dias para que o Município e a empresa organizadora providenciem a readequação e a republicação do edital, que foi impugnado.
A decisão judicial é uma resposta à ação civil pública (número 0804666-36.2020.8.15.0351) ajuizada, nessa quinta-feira (3/12), pela promotora de Justiça de Sapé, Caroline Freire, contra o Município de Mari e o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (Idib), para suspender o concurso público promovido pela Prefeitura, devido ao descumprimento do percentual mínimo exigido por lei de vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Das 715 vagas ofertadas no certame, apenas duas foram destinadas a pessoas com deficiência. “No edital vemos um déficit absurdo em relação ao mínimo estabelecido pela própria lei, um verdadeiro disparate para com a legislação brasileira, notadamente para com o esforço da nação em seguir por uma linha de inclusão de cidadãos segmentados pela própria sociedade”, argumentou Caroline Freire.
A promotoria requereu a impugnação do concurso, bem como a tutela de urgência para suspendê-lo, com o cancelamento da realização das provas agendadas para domingo, até que o edital seja readequado às normas legais. No mérito, pediu que, caso não haja readequação, o concurso público seja anulado.
Na decisão, a juíza Andrea Targino destacou que a reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência é um direito garantido no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal e que os critérios de admissão e distribuição dessas vagas são atualmente disciplinados pelo Decreto nº 9.508/2018, que assegura à pessoa com deficiência o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas.
Segundo ela, apesar de o edital do concurso prever que 5% das vagas sejam destinadas a pessoas com deficiência, como diz a lei, seu anexo I, em que consta o quadro de vagas e cadastro de reserva para os cargos ofertados, destina apenas dois cargos públicos (de auxiliar de serviços gerais e vigia) a candidatos com deficiência.
A magistrada não acatou a explicação dada, de forma administrativa, pela instituição organizadora de que, por ser o concurso dividido por especialidades, apenas tais cargos possuiriam quantitativo suficiente para atingir o percentual mínimo legal para reserva da vaga. Seguindo o entendimento do MPPB, ela defendeu que, por oferecer vagas e formação de cadastro de reserva, o edital sugere a possibilidade de surgimento de nomeações além das vagas inicialmente oferecidas, “sendo direito da pessoa com deficiência ter assegurado o percentual mínimo de reserva também na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva”.
“É direito da pessoa com deficiência se inscrever, na condição de deficiente, para o cargo compatível com sua deficiência e aguardar na lista para ser nomeado, caso venha a ser atingido o percentual legal para reserva de sua vaga. Ao revés, em uma análise superficial, o que se observa no caso em exame é que o item 6.1.2, ao prever que a pessoa com deficiência só pode se inscrever, na condição de deficiente, para os dois cargos previamente definidos (vigia e auxiliar de serviços gerais) e que, caso opte para se inscrever para cargo que não possui reserva de vaga irá concorrer na lista de ampla concorrência, na prática, está negando o direito de a pessoa se candidatar na condição de deficiente para os demais cargos, ainda que não tenha vaga reservada”, argumentou.