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Estado deve pagar indenização de R$ 90 mil por morte de policial no exercício da função na PB

Foi decidido ainda o pagamento de pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos.​

Por Redação T5 Publicado em
Camara criminal TJPB
Foto: Divulgação

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 90 mil, a cada um dos familiares (esposa e filho) de um policial militar que morreu em acidente automobilístico enquanto estava em serviço. A decisão foi da  Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e o relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Foi decidido ainda o pagamento de pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos.

De acordo com o processo, o policial militar José Pereira da Costa Sobrinho estava a bordo da viatura policial durante o exercício de seu ofício, quando sofreu acidente automobilístico e morreu. Conforme o histórico da ocorrência, o policial condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva acentuada, saiu da pista de rolamento e ocasionando uma colisão com um barranco, quando o veículo trafegava na BR 230, no trecho que liga Guarabira a Campina Grande.

O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal para o filho do falecido no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar a maioridade ou 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil a cada um dos promoventes (esposa e filho).

A parte autora apresentou que a indenização no valor de R$ 90 mil e de 2/3 de um salário mínimo a título de pensão por morte ao menor, representam valor injusto perante ao dano sofrido pela autora e seu filho. No final, solicitaram a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 200 mil, bem como o aumento do valor a ser pago ao filho a título de pensão.

A parte contrária requereu o afastamento da responsabilidade por inexistência de comprovação da culpabilidade do Estado da Paraíba e apresentou que se for considerada a condenação ao pagamento de pensão mensal, esta só pode ser direcionada aos filhos menores e, ainda assim, não até quando o beneficiário completar 24 anos, mas até atingir a maioridade. Alegou, ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, é incompatível com o caso concreto.

No julgamento do caso, o relator do processo entendeu de manter o valor da indenização. "Levando em consideração tais fatores, bem como os parâmetros adotados comumente na jurisprudência em casos semelhantes, tenho que o juiz agiu acertadamente ao estabelecer R$ 90 mil para cada autor", frisou.

O desembargador Marcos Cavalcanti observou que a sentença merece reforma, uma vez que a atual jurisprudência dos tribunais entende que o valor da pensão deve ser de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que completem 24 anos de idade. "Sendo assim, a pensão deve ser proporcional ao valor dos rendimentos auferidos pela vítima, qual seja, 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos", ressaltou.



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