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Casa de shows é condenada a indenizar espectador agredido por seguranças, em João Pessoa

A decisão foi da juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa

Por Redação T5 Publicado em
Martelo juiz

A juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa condenou uma casa de shows a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de agressões físicas cometidas por seguranças durante um evento realizado em 2011.

Conforme os autos, por volta das 3h30, uma pessoa que também estava na casa de shows da promovida, esbarrou sem querer no promovente, tendo derramado todo o líquido do copo, que o mesmo segurava, em sua camisa. Sem pensar muito, o autor retirou a camisa e tentou secá-la rapidamente, para vesti-la em seguida. Entretanto, narra que, no mesmo momento em que espremia a sua camisa, alguns seguranças, sem qualquer diálogo ou indagação, agarraram-no de forma agressiva e o expulsaram do interior do estabelecimento, quando foi brutalmente arrastado até a porta de saída, isto diante de todos os presentes.

Descreveu, ainda, que, após ser expulso, buscou imediatamente o chefe da segurança para informar ao mesmo tudo o que havia ocorrido e, enquanto relatava a forma que havia sido retirado do interior do estabelecimento, foi abruptamente atacado pelas costas por um outro segurança, que o empurrou com muita força e aplicou-lhe uma rasteira pelas  costas, fazendo com que o autor caísse com todo o peso do seu corpo no chão, ferindo-se gravemente. Relatou que machucou o rosto, o joelho e o antebraço, sofrendo diversos hematomas e escoriações.

Regularmente citada, a empresa sustentou ter cumprido regularmente com seus deveres e que não há nenhuma prova que legitime o pleito do autor, requerendo, portanto, a improcedência total da ação.

Na sentença, a juíza disse que, estando comprovados os danos e o nexo causal entre estes e a conduta falha do promovido na desenvoltura de sua atividade empresarial, deve o mesmo ser condenado a ressarcir o promovente pelos prejuízos sofridos. "Considerando todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva e integridade física violadas, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 5 mil. Tal quantia deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da citação", ressaltou.

Quanto ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, a magistrada observou não haver evidência de que os danos sofridos pelo autor tenham causado uma mutação, “afeiamento”, ou qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o diferente de sua forma original de forma permanente. "Extrai-se do laudo médico traumatológico que o autor sofreu ferimentos por ação contundente, mas que estes não resultaram em debilidade/deformidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função, do que deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos estéticos", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

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