Loja de roupas e material esportivo é proibida de funcionar em shopping da capital
O proprietário alegou que se encontra impedida de exercer suas atividades empresariais em decorrência da pandemia da Covid-19, desde o dia 22.03.2020,
A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou pedido de funcionamento de uma empresa de comércio de roupas e equipamentos esportivos situada no Manaíra Shopping Center. A parte autora alegou, nos autos da ação, que se encontra impedida de exercer suas atividades empresariais em decorrência da pandemia da Covid-19, desde o dia 22.03.2020, conforme o Decreto Estadual n.° 40.345/2020.
Disse, ainda, que, no último dia 12, o Município de Cabedelo editou o Decreto Municipal nº 38/2020, por meio do qual permitiu a reabertura gradual das atividades econômicas, e, no dia seguinte, em 13.06.2020, o governador do Estado exarou o Decreto Estadual nº 40.304/2020, ocasião em que, ao instituir o sistema de bandeiras epidemiológicas para os Municípios do Estado, considerou que Cabedelo ostentava a bandeira laranja, na qual se admite a livre circulação de pessoas, mas só permite o funcionamento de atividades essenciais.
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Requereu a concessão de tutela específica para impedir que o Estado da Paraíba e o Manaíra Shopping pratiquem qualquer ato fiscalizatório, de autuação, coerção ou sancionatório, que tenha por base o Decreto Estadual nº 40.304/2020.
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Examinando o caso, a juíza Isabelle de Freitas explicou que a celeuma gira em torno da existência do Decreto Estadual nº 40.304/2020, que instituiu o sistema de bandeiras epidemiológicas para os Municípios do Estado, e considerou que Cabedelo ostentava a bandeira laranja, na qual se admite a livre circulação de pessoas, mas só permite o funcionamento de atividades essenciais. "Ocorre que, a promovente busca a adoção das medidas necessárias a garantir o funcionamento parcial das suas atividades comerciais, com atendimento presencial de consumidores, desde que observados os critérios firmados no Decreto Municipal nº 38/2020 de Cabedelo, e o protocolo de Segurança do Manaíra Shopping Center, em detrimento do que dispõe o Decreto Estadual nº 40.304/2020", salientou.
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A juíza entendeu, porém, que não há como atender o pedido da parte autora neste período de calamidade pública. "Entendo que, neste momento, não cabe ao Judiciário, intervir no que dispõe o Decreto Estadual nº 40.304/2020, onde institui o sistema de bandeiras epidemiológicas para os Municípios do Estado. Isto posto, indefiro a tutela cautelar antecipada pleiteada nos autos", afirmou.
Da decisão cabe recurso.
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