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Defensoria pede fim da lei que condiciona uso de banheiros ao sexo biológico nas escolas

Órgão diz que lei agride exercício da dignidade humana

Por Redação T5 Publicado em
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Foto: Reprodução/JusBrasil

Uma ação civil pública pede que seja permitido aos estudantes de escolas públicas e particulares de Campina Grande a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços separados por sexo biológico e de acordo com sua identidade de gênero. A ação movida pela Defensoria Pública do Estado (DPE)  discorda da Lei 7.520/2020, sancionada nesta pelo prefeito Romero Rodrigues, em que condiciona uso de banheiros de escolas apenas ao sexo biológico.

Para o defensor público Marcel Joffily, coordenador do Necid de Campina Grande, o pedido prioriza a defesa da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão e de outros direitos constitucionais inerentes ao alunado da cidade de Campina Grande.

Pela lei sancionada esta semana, caso um determinado aluno não se identifique com o seu gênero biológico (masculino), não poderá utilizar o banheiro feminino (ou o vestuário e demais espaços separados em razão de gênero biológico), em razão da imposição legal prevista na lei municipal.

“Porém, tal imposição legal se revela inconstitucional, ceifando ao alunado da cidade de Campina Grande o pleno exercício da dignidade humana e da liberdade de expressão, impondo-lhes uma obrigação inconstitucional, razão pela qual a presente demanda objetiva fazer com que estes possam, sim, utilizar os banheiros, vestiários e demais espaços reservados de acordo com o gênero com o qual se identificam”, argumenta o defensor.

Ele também lembra a Carta Magna de 1988 e cita o ministro Luís Roberto Barroso quando ele diz: “A dignidade humana é um valor fundamental. Valores, sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito, assumindo, usualmente, a forma de princípios. A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. Como valor e como princípio, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais”.

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