Na PB: ampliada pena de ex-diretor do Detran por crimes de assédio e importunação sexual
Determinação deve ser cumprida no regime inicial fechado.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)ampliou a pena aplicada a Hugo Fonseca Aragão, ex-diretor administrativo do Departamento de Trânsito (Detran)de Campina Grande, no Agreste da Paraíba. A decisão anunciada nesta quinta-feira (14) fez a determinação evoluir de 10 meses e oito dias de detenção para nove anos e 24 dias de reclusão.
A determinação deve ser cumprida no regime inicial fechado e após isso no regime aberto. Hugo foi condenado pelos crimes de assédio sexual e de importunação sexual. A decisão foi proferida no julgamento que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
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Consta nos autos que Hugo Fonseca, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, no caso, de diretor administrativo do Detran, passou a assediar sexualmente funcionárias do órgão, seguindo com práticas de atos libidinosos. Entre eles beijos forçados, toques nas partes íntimas das vítimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na frente de uma das ofendidas. Com isso, ele foi denunciado pelos crimes de assédio sexual e de estupro.
Na Primeira Instância, o réu foi condenado pelos crimes de assédio sexual, tendo sido desclassificado o delito de estupro para o de ato obsceno. O Ministério Público recorreu contra a desclassificação do crime de estupro para o de ato obsceno, enquanto a defesa negou a autoria do crime.
Segundo o texto do TJPB, no julgamento do caso, o relator acolheu em parte a insurgência do MP, readequando as condutas para o crime de importunação sexual. "Com efeito, a conduta do acusado, conforme relatado pelas vítimas, consistentes em beijos forçados, passar mãos nas partes íntimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na frente de uma das ofendidas, no intuito de satisfação da sua lascívia, não mais caracteriza o crime de estupro, como pretende o Representante do Ministério Público, mas sim o novo tipo penal de importunação sexual", pontuou Vital.
O desembargador explicou que o delito de assédio sexual visa preservar a liberdade sexual no ambiente de trabalho, possibilitando o desenvolvimento de atividades laborais sem constrangimentos, tendo como núcleo do tipo a conduta de constranger, o qual se caracteriza com o ato de molestar, perturbar, intimidar a pessoa com o propósito de alcançar vantagem ou favorecimento sexual.
Não se exige, pois, o emprego de violência ou de grave ameaça, devendo-se atentar para a vulnerabilidade psicológica das ofendidas, por serem todas portadoras de necessidades especiais. O motivador da atuação criminosa em questão é justamente a incapacidade de as subalternas reagir ao ato de assédio, tendo o agente percepção da dificuldade de repelir a importunação a que foram submetidas", destacou. A decisão cabe recurso.
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