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Planos de saúde: Justiça determina liberação de carência para tratamento da Covid-19 na PB

A multa para quem descumprir a decisão é de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento.

Por Redação T5 Publicado em
Plano de saude imagem
Foto: Reprodução

As empresas de plano de saúde que atuam na Paraíba devem autorizar, independentemente do prazo de carência, a imediata liberação do tratamento prescrito pelo médico no atendimento de urgência e emergência, em especial os casos de suspeita ou contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão da Justiça atendeu ao pedido da Defensoria Pública do Estado.

A multa para quem descumprir a decisão é de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento.

O juiz Ricardo da Silva Brito ainda determinou a disponibilização, no prazo de cinco dias, que as operadoras informem canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, em especial para a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil.

A medida se aplica as operadoras Esmale Assistência Internacional de Saúde (Smile), Amil, Bradesco Saúde, Unimed João Pessoa, Unimed Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), Geap, Hapvida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Bando do Brasil (Cassi), Camed e Sul América.

Na decisão, o juiz lembrou que as negativas de atendimento por parte dos planos de saúde aos segurados com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novocorona vírus acarretará, também, uma sobrecarga no Sistema Público de Saúde, podendo, inclusive, contribuir para o colapso de todo o sistema, “causando danos irreparáveis à coletividade.

“Neste contexto, ganha relevo a presente demanda, na medida em que tem por desiderato evitar a multiplicação de ações judiciais versando sobre essa mesma matéria, bem assim para fazer ver aos planos demandados que a cobertura, nos casos de urgência e emergência, é obrigatória, independentemente do prazo de carência”, ressaltou o juiz na decisão.

Na ação, o defensor público coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor, Manfredo Rosenstock, sustentou que em face da pandemia causada pelo Covid-19, os sistemas de saúde das redes públicas e privadas sofrerão grande aumento no número de casos de internação, justificando a necessidade da tutela coletiva para evitar o ajuizamento de demandas individuais.

‘Assere, ainda, que as empresas rés vêm, corriqueiramente, negando a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob a alegação de que a carência seria de 180 dias, olvidando-se, todavia, de que o prazo de carência para atendimento em situações de urgência e emergência é de 24 horas”, pontuou o defensor público na ação civil pública.

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