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Coronavírus: João Azevêdo proíbe carreatas e passeatas enquanto durar a pandemia

No último sábado (28), uma carreata pedindo pelo o fim do isolamento social foi realizada em JP

Por Redação T5 Publicado em
Joao Azevedo brasilia
Coronavírus: João Azevêdo proíbe carreatas e passeatas enquanto durar a pandemia Coronavírus: João Azevêdo proíbe carreatas e passeatas enquanto durar a pandemia Reprodução/Internet

Por meio do decreto 40.173, o governador do estado da Paraíba, João Azevêdo determinou a proibição de carreatas, passeatas e outros eventos que contribuam para a aglomeração de pessoas, nas cidades que tenham casos confirmados da Covid-19 e suas respectivas Regiões Metropolitanas.

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A medida publicada neste sábado (4) é mais uma para a prevenção e enfrentamento do coronavírus no Estado. Quem a descumprir, deve pagar uma multa que pode chegar até R$ 50 mil. O dinheiro, segundo o decreto, será destinado às medidas de combate ao novo vírus.

Além das penalidades, quem desobedecer a determinação poderá ser preso por agentes de segurança pública do Estado, conforme também autoriza o decreto. O infrator será responsabilizado, tanto civil quanto penalmente, e responderá por crime contra a saúde pública.

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Confira na íntegra:

DECRETO Nº    40. 173                           DE   04   DE   ABRIL   DE   2020.

 Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando a necessidade de adotar todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas, de modo a não permitir a disseminação da pandemia do Coronavírus (COVID-19) na Paraíba,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 40.128, de 17 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 3º Durante o prazo previsto no caput, e diante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), ficam proibidas a realização de carreatas, passeatas e quaisquer eventos que promovam a aglomeração de pessoas, nas cidades que tenham casos confirmados da doença e nas suas respectivas regiões metropolitanas.

§ 4º O descumprimento das medidas determinadas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado da Paraíba ensejará ao infrator a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

§ 5º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

§º 6º Os agentes de segurança pública do Estado poderão efetuar a prisão de qualquer pessoa encontrada em flagrante delito, relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,    em   João  Pessoa,  4  de  abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

 JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO


Manifestações

No último sábado (28), motoristas realizaram uma carreata para reivindicar o retorno ao trabalho por parte da população paraibana após os governos estaduais e municipais decretarem o isolamento social como forma de prevenção a disseminação do novo coronavírus.

A carreta teve início na praça João Pessoa, e seguiu pela Avenida Beira Rio, no sentido praia. O grupo passou pela granja Santana, residência do governador, e logo depois, foi para Avenida Epitácio Pessoa.

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