Justiça rejeita recurso de policiais que cobravam R$ 50 para fazer rondas em oficina de carro
De acordo com os autos, um sargento era o mentor do esquema que garantia o pagamento de R$ 50,00 às quartas e sextas-feiras para que uma viatura policial fizesse rondas nas proximidades de uma oficina em Campina Grande.
Por decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíbamanteve a pena de dois anos e quatro meses de reclusão aplicada pelo Juízo da Vara Militar de João Pessoa a dois policiais militares que recebiam a quantia de R$ 50,00 para realizar rondas em oficina de carro. A relatoria da Apelação Criminal foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
De acordo com os autos, um sargento era o mentor do esquema que garantia o pagamento de R$ 50,00 às quartas e sextas-feiras para que uma viatura policial fizesse rondas nas proximidades de uma oficina em Campina Grande. Além disso, consta da prova colhida que o valor era dividido com outro sargento.
Os policiais foram denunciados na Vara da Justiça Militar da Comarca da Capital pela prática das condutas descritas nos artigos 303 (peculato) e 308 (corrupção passiva), ambos do Código Penal Militar. Ultimada a instrução processual, sobreveio a sentença, na qual os acusados foram absolvidos da prática de peculato.
Insatisfeitas, as defesas recorreram, alegando não haver provas suficientes para justificar a condenação pelo crime de corrupção passiva. Acrescentaram que a pena foi exacerbada.
No voto, o relator do processo disse ser inviável o acolhimento do pleito absolutório quando evidenciadas a autoria e materialidade do delito atribuído aos acusados pelo qual foram condenados. “Com efeito, a prova da prática delituosa decorreu dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo”, destacou.
Sobre a alegação de que a pena teria sido exacerbada, Joás de Brito observou que o montante aplicado foi justo e suficiente para punir os autores do delito. “Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor dos acusados”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Texto: Lenilson Guedes/TJPB