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Justiça de Campina Grande condena operadora de viagem a indenizar turista por propaganda enganosa

O valor da indenização será de R$ 5 mil.

Por Redação T5 Publicado em
Camara criminal TJPB

Uma operadora de viagem foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um turista que teve problemas no serviço de hospedagem oferecido no pacote de viagem que foi contratado com destino à cidade de Buenos Aires. O caso foi julgado pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, na Paraíba.

De acordo com o autor, o pacote incluía passagens aéreas, passeios, show de tango e a hospedagem no “Hotel Orly”, todavia, ao chegar no hotel, percebeu que ele não parecia com aquele indicado na ocasião da contratação. As fotos apresentadas em primeiro momento mostravam um lindo e confortável hotel, o que não condizia com a realidade.

Após visitar o site do hotel e constatar diversas reclamações acerca do péssimo estado físico do estabelecimento, bem como, após receber orientações de um colega de que solicitasse imediatamente a troca de hotel, ante o mal estado de conservação do mesmo, entrou em contato, por duas vezes, com a operadora, no intuito de solucionar o problema, informando a situação e o desinteresse em continuar com a hospedagem no hotel contratado no pacote, contudo, ela se ateve a informar que as alegações eram inverídicas e que o hotel tinha ótima avaliação.

Posteriormente, acreditando nas informações prestadas pela promovida, afirma o promovente que continuou com a hospedagem, contudo, ao chegar ao local verificou a veracidade das alegações de seu colega e daquelas que constavam no site do hotel, isso porque, se deparou com um hotel em péssimas condições de acomodação. Assim, em razão do descaso e da propaganda enganosa da promovida, requereu a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Devidamente citada, a empresa alegou ausência de danos materiais e morais indenizáveis, já que todas as tratativas por ela realizadas estavam dentro do pactuado e que o Hotel Orly seria o único responsável pelos supostos danos, de modo que era mera intermediadora entre o turista e as empresas que prestam os serviços contratados, não contribuindo, portanto, aos vícios suscitados na ação. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.

Na sentença, a magistrada afirma que restou comprovado o dano moral sofrido, face os transtornos acarretados. “Diante do caso em apreço, incumbiria a promovida, demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou.

Quanto ao dano moral, Ritaura Rodrigues observou que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável. “Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pela promovida que não foi capaz de diligenciar, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável”, afirmou.

A magistrada entendeu, porém, que não restou cabalmente comprovada a existência de danos materiais a serem ressarcidos, motivo pelo qual, julgou parcialmente procedente o pedido.

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