Justiça da Paraíba condena empresas aéreas a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso em voo
A decisão é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande.
Duas empresas aéreas devem indenizar duas mulheres, que adquiriram passagens de avião no trecho São Paulo/João Pessoa. Cada uma deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O motivo foi o atraso de quase seis horas para chegarem ao destino final. A decisão é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande.
No processo, as mulheres afirmam que o retorno estava previsto para o dia 22/05/2018, às 9h05, mas que ficaram aguardando no aeroporto até as 16h quando decolaram em seu voo e, nessas quase seis horas de atraso, a empresa não forneceu nenhum tipo de suporte, não permitiu comunicação, não forneceu alimentação e nem outro tipo de benefício, como hospedagem e remarcações.
Por causa disso, ajuizaram uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e apresentaram procurações, bilhetes, fotografias e vídeos, além de outros documentos.
Uma das empresas disse, em sua defesa, que o atraso ocorreu em virtude do tempo, caracterizando força maior. A outra empresa afirmou inexistir qualquer dano moral pelos fatos narrados na ação e que o pedido deveria ser julgado improcedente.
Ao julgar o caso, a juíza Thana Michelle observou que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Se os autores adquiriram passagens aéreas, não há dúvidas que estão inseridos no conceito de consumidor”, afirmou a magistrada.
Ela acrescentou ainda que a obrigação de indenizar está devidamente demonstrada por se encontrarem presentes os seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. “Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória”, ressaltou.
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