Lei determina criação de comissões de prevenção ao uso de drogas em universidades na PB
Instituições Públicas Estaduais são os alvos do projeto.
Foi promulgada nesta quinta-feira (19) lei Nº 11.579, de autoria da deputada Camila Toscano (PSDB) que dispões sobre a inserção de medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas em Universidades Públicas Estaduais da Paraíba. A lei entra em vigor no prazo de 180 dias.
A determinação conta na página 1 do Diário Oficial do Estado (DOE-PB). Segundo o texto, as instituições quais a lei se destina devem criar órgãos colegiados compostos por representantes discentes, docentes e de demais servidores para discutir, planejar e implementar programas visando à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campus universitário.
Segundo o 1ª artigo, os programas de prevenção devem considerar:
I - as drogas ilícitas mais utilizadas na comunidade; II - a redução dos fatores de risco detectados; III - os fatores de proteção identificados; IV - as características específicas do público-alvo.
Além disso, durante todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre drogas ilícitas, confirme o 2º artigo.
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Art. 3º As Universidades Públicas Estaduais deverão promover, na primeira semana de aulas após o período de matrículas, atividades educativas, abertas a todos os servidores, alunos e à comunidade, visando à prevenção do uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
§ 1º Durante toda essa semana devem ser disponibilizadas orientações sobre os riscos associados ao consumo de drogas, aconselhamento e avaliação psicossocial.
§ 2º Durante toda essa semana devem ser ofertadas atividades educativas extracurriculares visando ao desenvolvimento das seguintes habilidades sociais direcionadas a resistência às drogas, entre outras:
I - autoestima, assertividade e resiliência; II - comunicação e relacionamentos interpessoais; III - hábitos de estudo e apoio escolar; IV - resolução de problemas sociais, autocontrole e estanqueidade de violência.
Art. 4º Os discentes provenientes de grupos considerados especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas deverão receber especial atenção por parte da direção da universidade, incluindo:
I - atenção psicossocial individualizada;
II - prioridade na participação em atividades esportivas e culturais;
III - prioridade para participação de programas que favoreçam a socialização.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se grupos especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas:
I - pessoas com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas;
II - pessoas com comportamento marcadamente agressivo, violento ou diagnóstico de depressão;
III - pessoas com déficits significativos em habilidades sociais.
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