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Lei determina criação de comissões de prevenção ao uso de drogas em universidades na PB

Instituições Públicas Estaduais são os alvos do projeto.

Por Redação T5 Publicado em
LEI CAMILA TOSCANO
Lei promulgada nesta quinta-feira Lei promulgada nesta quinta-feira Imagem: Reprodução / DOE-PB

Foi promulgada nesta quinta-feira (19) lei Nº 11.579, de autoria da deputada Camila Toscano (PSDB) que dispões sobre a inserção de medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas em Universidades Públicas Estaduais da Paraíba. A lei entra em vigor no prazo de 180 dias.

A determinação conta na página 1 do Diário Oficial do Estado (DOE-PB). Segundo o texto, as instituições quais a lei se destina devem criar órgãos colegiados compostos por representantes discentes, docentes e de demais servidores para discutir, planejar e implementar programas visando à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campus universitário.

Segundo o 1ª artigo, os programas de prevenção devem considerar:

I - as drogas ilícitas mais utilizadas na comunidade; II - a redução dos fatores de risco detectados; III - os fatores de proteção identificados; IV - as características específicas do público-alvo.

Além disso, durante todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre drogas ilícitas, confirme o 2º artigo.

Confira os outros artigos

Art. 3º As Universidades Públicas Estaduais deverão promover, na primeira semana de aulas após o período de matrículas, atividades educativas, abertas a todos os servidores, alunos e à comunidade, visando à prevenção do uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.

§ 1º Durante toda essa semana devem ser disponibilizadas orientações sobre os riscos associados ao consumo de drogas, aconselhamento e avaliação psicossocial.

§ 2º Durante toda essa semana devem ser ofertadas atividades educativas extracurriculares visando ao desenvolvimento das seguintes habilidades sociais direcionadas a resistência às drogas, entre outras:

I - autoestima, assertividade e resiliência; II - comunicação e relacionamentos interpessoais; III - hábitos de estudo e apoio escolar; IV - resolução de problemas sociais, autocontrole e estanqueidade de violência.

Art. 4º Os discentes provenientes de grupos considerados especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas deverão receber especial atenção por parte da direção da universidade, incluindo:

I - atenção psicossocial individualizada;

II - prioridade na participação em atividades esportivas e culturais;

III - prioridade para participação de programas que favoreçam a socialização.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se grupos especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas:

I - pessoas com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas;

II - pessoas com comportamento marcadamente agressivo, violento ou diagnóstico de depressão;

III - pessoas com déficits significativos em habilidades sociais.

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