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Publicada lei que estabelece critérios para divulgação de casos de suicídio na PB

Determinação vale para qualquer meio de comunicação social. O não cumprimento implicará em multa.

Por Redação T5 Publicado em
SUICIDIO REPRESENTATIVADE
A lei entra em vigor em até 90 dias após a data de publicação A lei entra em vigor em até 90 dias após a data de publicação Imagem: Reprodução / Internet

A edição do Diário Oficial do Estado da Paraíba desta quinta-feira (19) dispõe sobre o estabelecimento de critérios que pautam a divulgação de casos que envolvam suicídio ou tentativa de suicídio.

A LEI Nº 11.585, tem autoria do deputado Júnior Araújo (Avante) conta com as seguintes imposições:

Art. 1º A divulgação, por qualquer meio de comunicação social, de casos que envolvam suicídio ou tentativa de suicídio deve respeitar os seguintes critérios:

I – evitar a cobertura sensacionalista, principalmente quando o fato envolva pessoa pública ou reconhecida no meio social;

II – a cobertura deve ser minimizada até onde seja possível;

III – qualquer problema de saúde mental que a pessoa envolvida pudesse apresentar deve ser trazido à tona;

IV – todos os esforços devem ser feitos para evitar exageros;

V – devem-se evitar fotografias do envolvido, da cena do suicídio ou da tentativa de suicídio e do método utilizado;

VI – o fato não deve ser mostrado como inexplicável ou de uma maneira simplista;

VII – deve-se divulgar, juntamente com a notícia, a existência do telefone de prevenção ao suicídio, número 188, de modo que os leitores vulneráveis disponham de um canal de ajuda.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a sanção de multa, correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, que será aplicada em dobro a cada reincidência.

A lei entra em vigor em até 90 dias após a data de publicação.

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