Justiça condena Município de João Pessoa a pagar indenização de R$ 20 mil por negligência em parto
O caso aconteceu no dia 6 de julho de 1999.
A Justiça condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais em razão da imprudência de negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas. Conforme o processo, a realização do parto causou debilidade na criança. O caso aconteceu no dia 6 de julho de 1999. O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, preferiu a sentença.
Procurada pelo PortalT5, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) afirmou que até o momento não foi notificada da decisão judicial.
Entretanto, na sentença divulgada pelo Tribunal de Justiça nesta sexta-feira (6), o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica.
Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, embora a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz.
De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.
Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.
O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.
A decisão cabe recurso.
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