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Estado da PB deve indenizar dono de carro envolvido em acidente com caminhão da PM

Além da indenização por danos materiais, ele pediu também reparação por danos morais

Por Redação T5 Publicado em
Policia militar reboque
Foto: Reprodução/ Secom/PB

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu de R$ 4.500,00 para R$ 3.100,00 o valor da indenização por danos materiais a ser paga pelo Estado da Paraíba a um homem que teve o carro avariado durante colisão com caminhão da Polícia Militar. A Apelação Cível nº 0008813-67.2015.815.0011, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, teve relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

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Na ação, o homem afirma que pagou pelos reparos o valor de R$ 4.500,00. Além da indenização por danos materiais, pediu também reparação por danos morais. No 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, ordenando o pagamento apenas dos danos materiais.

Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs apelação aduzindo que não poderia ter sido indeferido o pedido de denunciação da lide, sendo necessária a presença nos autos do servidor que dirigia o veículo. Defendeu não ter sido demonstrado, nos autos, os fatos constitutivos do direito do autor, sendo incabível o ressarcimento das peças do capô, já que a colisão ocorreu na traseira do carro. Alegou, ainda, que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

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Em seu voto, o desembargador ressaltou que, em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa. “Assim, não merece razão o pleito de denunciação à lide do servidor formulado pelo recorrente, como bem decidiu o magistrado de base”, frisou.

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O relator também analisou o relatório de avaria, constante do boletim de acidente de trânsito. “Os danos causados no veículo do autor ocorreram em sua parte traseira, não se incluindo o capô ou mesmo sua parte dianteira, razão pela qual a reforma parcial da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A decisão cabe recurso.

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