Condenado por estupro é absolvido ao afirmar ser 'casado' com menor de 14 anos, na PB
Ele chegou a ser condenado a oito anos de reclusão em regime semiaberto por estupro de vulnerável
O Tribunal de Justiça da Paraíba absolveu um homem que foi condenado em 1º Grau pelo suposto crime de estupro de vulnerável. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, em sessão realizada nesta quarta-feira (19). A justiça entendeu que há relação familiar e que o suspeito constituiu família com a então ofendida, nascendo dessa união uma filha, que, atualmente, tem cinco meses.
O relator disse que, embora já esteja pacificada no âmbito das Cortes Superiores, a impossibilidade de relativização da vulnerabilidade das vítimas de crime contra a dignidade sexual, o caso em análise é de singular excepcionalidade, cuja solução deve se dar à luz do bom-senso, da razoabilidade e, principalmente, da justiça, a qual pode, e deve ser restabelecida em sede revisional, via própria para corrigir erro judiciário explícito ou injustiça da sentença rescindenda.
Para reformar a sentença, que fixou a pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto, o relator também tomou como base o artigo 621, Inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), no qual estabelece que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Segundo informa os autos, o acusado manteve relações sexuais com a suposta vítima, quando ela tinha menos de 14 anos de idade. Narram as peças informativas que a garota compareceu à Maternidade Frei Damião, no dia 18 de fevereiro de 2017, em razão de encontrar-se em trabalho de parto. A gravidez, segundo os autos, resultou de relações sexuais da adolescente com o suspeito, que iniciou um relacionamento amoroso, quando a então ofendida contava com 13 anos.
Ao analisar a Revisão Criminal, o relator explicou que não há amparo para rediscussão de matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar o decisum (seja ele sentença ou acórdão) nas hipóteses previstas em lei, dentre elas quando o julgado for contrário à evidência dos autos. “Através da revisão, procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento”, disse o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O relator continuou explicando que o principal fundamento da intervenção jurídico-penal no domínio da sexualidade há de ser a proteção contra o abuso e a violência sexual, independentemente da vítima ser homem ou mulher, e não contra atos sexuais que se baseiem na vontade livre e consciente e que decorram de consentimento não viciado da parte ofendida, pois não é papel do Direito Penal limitar a liberdade sexual, mas garanti-la.
“Com fulcro no artigo 626 do Código de Processo Penal, julgo procedente a Revisão Criminal para absolver José Geraldo Santos de Andrade da imputação da prática de delito de estupro de vulnerável, circunscrito no artigo 217-A do Código Penal, tendo em vista a atipicidade material da conduta”, concluiu o relator. Com esta decisão, será expedida documentação necessária para a soltura imediata do recorrente.