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Justiça da PB condena banco a indenizar cliente que foi assaltado em estacionamento

O banco fez uma apelação, que foi negada pela justiça

Por Redação T5 Publicado em
Justica juiz
Imagem: Reprodução/Interessa

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a indenização de R$ 15 mil por danos morais a um cliente que foi assaltado no estacionamento de um Banco na cidade de Campina Grande, Agreste paraibano. De acordo com o relator, desembargador Leandro dos Santos, tratando-se de atividade comercial, a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências da empresa é de seus proprietários, independentemente da conduta culposa.

Citando a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou que o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos pertences nele armazenados, principalmente, quando o serviço é prestado mediante cobrança.

Uma apelação foi interposta pelo Banco Bradesco contra sentença da juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a instituição ao pagamento de danos materiais e morais ao cliente, que foi assaltado no estacionamento da empresa. O banco alegou ser parte ilegítima pois o local não era administrado pela instituição. Considerou, ainda, que a juíza não caracterizou os elementos para a fixação das indenizações estabelecidas, e pediu, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório por dano moral.

O desembargador Leandro dos Santos observou que em momento algum a tese defensiva do Banco refutou a existência do ocorrido, limitando-se a afirmar que o estacionamento não era de sua propriedade.

O magistrado entende que o serviço de estacionamento é complementar à atividade principal, com o objetivo de oferecer conforto e, por isso, atrair mais clientes. “O oferecimento de estacionamento faz parte da estratégia para aumento do lucro, havendo o dever de guarda da Instituição Bancária”, avaliou. Para o magistrado, isso fica ainda mais evidenciado quando existe cobrança pelo serviço prestado, em que o pagamento é mais atraente para quem estiver em atendimento bancário, denotando que a empresa, ao menos, possui parceria/convênio com o estacionamento.

O desembargador Leandro analisou que, se de um lado a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. E estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. “Utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 15 mil fixada na sentença não merece reparo, eis que inegável o abalo emocional experimentado pelo autor, vítima de roubo à mão armada”, asseverou o magistrado.

Por outro lado, Leandro dos Santos considerou que, inexistindo no caderno processual prova da quantia roubada, é inviável a procedência do pedido de dano material, eis que apenas o boletim de ocorrência e cópias de matérias jornalísticas publicadas em sites não servem para comprovar a extensão real do aludido desfalque financeiro.

Assim, a Câmara deu provimento parcial à Apelação para julgar improcedente o pedido de danos materiais.



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