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Justiça decide que merendeira contratada temporariamente tem direito a receber o FGTS

O acórdão da Apelação Cível, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário.

Por Redação T5 Publicado em
MARCACAO PB 14 03 2018

Uma merendeira não concursada, que prestou serviço ao Município de Marcação de 2005 a 2010, tem direito a receber o FGTS durante o período trabalhado, no valor de R$ 2.076,80. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença proferida pela juíza Silvana Carvalho Soares, da Comarca de Rio Tinto. O acórdão da Apelação Cível, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, foi publicado nesta quinta-feira (4) no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário. 

No recurso de Apelação, a Prefeitura de Marcação pediu a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato, já que a servidora foi admitida sem concurso público, de forma temporária, não gerando direitos trabalhistas, tornando indevido o pagamento do FGTS. O relator, Aluízio Bezerra, lembrou em seu voto a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a receber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.

“No caso dos autos, a função de merendeira não apresenta caráter transitório e emergencial, tratando-se de necessidade permanente da Administração. Logo, tem-se de fato, um contrato nulo, porquanto não houve a pecha da contratação de emergência, nem a prévia submissão a concurso público”, ressaltou o relator, observando, porém, que seria  injusto o não pagamento pelos serviços realizados, já que implicaria afronta a outras regras e princípios consolidados, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica.

Aluízio Bezerra destacou, ainda, que havia, de fato, um vínculo da servidora com a Administração do município, que se iniciou em março de 2005, com término em agosto de 2010. “Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que determinou apenas o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado”, afirmou o relator.

Lenilson Guedes/TJPB



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