Pleno do TJPB determina que prefeitura de João Pessoa exonere temporários
A Prefeitura terá 180 dias para executar as exonerações
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou a ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.467/13 do Município de João Pessoa, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 0587621-33.2013.815.0000, foi julgada na última quarta-feira (28). Com a decisão, a Prefeitura terá 180 dias para exonerar os contratados. O prazo foi concedido para evitar a descontinuidade dos serviços oferecidos pelo Município.
Em harmonia com o parecer do Ministério Público da Paraíba, o relator do processo, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, explicou que, com o fim do prazo estipulado, todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base nos dispositivos ora declarados inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.
Na ADI, o procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, aponta como inconstitucionais alguns dispositivos da lei municipal alvo da ação. Por não cuidarem de situações emergenciais concretas e excepcionais, inclusive com previsão de estipulação, por mero regulamento, de outras hipóteses de contratação direta, o procurador-geral de Justiça sustenta que esses dispositivos estariam em conflito com outros contidos na Constituição do Estado da Paraíba.
Por isso, o Ministério Público da Paraíba requereu, na liminar, a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados, visto que estavam presentes os seus requisitos: 'a fumaça do bom direito’, caracterizada pela inconstitucionalidade apontada e o ‘perigo na demora’, consistente na possibilidade de a Administração Municipal contratar em desacordo com as disposições constitucionais.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que os incisos sejam julgados inconstitucionais, por vício material e com efeitos retroativos, sem prejuízo da rescisão de todos os contratos administrativos celebrados com base nas disposições legais.
Julgamento definitivo
Instado a se pronunciar, o Município de João Pessoa requereu o indeferimento da medida cautelar e a Câmara Municipal não se manifestou. O procurador-geral do Município pediu a improcedência do pedido na ADI e o prefeito pugnou pelo indeferimento da medida cautelar e, caso não fosse aceito, solicitou que a eventual declaração de inconstitucionalidade passasse a ter eficácia após 180 dias do trânsito em julgado. Com base no artigo 12 da Lei 9.868/99, que dispensa o enfrentamento do pedido liminar nas ADIs, o desembargador partiu para o julgamento definitivo da ação.
No voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal, dispondo que, para a contratação temporária ser considerada válida, deve-se observar os requisitos da reserva legal, isto é, os casos excepcionais devem estar dispostos na lei, deve haver prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável.
Ramalho Júnior lembrou que, ao editar a lei, o legislador deve observar os parâmetros traçados na própria Constituição, a fim de que os princípios basilares da Administração Pública não venham a ser feridos. “Verifica-se que o aspecto genérico das situações indicadas nos dispositivos questionados, além de malferir a regra do concurso público, implica, via consecutiva, em burla ao princípio da reserva legal”, ressaltou o desembargador-relator.
MPPB