Fogos de artifício: pode ou não pode?
Venda e comercialização do material foi tema de um pedido liminar.
Uma decisão da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou um pedido de liminar que tinha como objetivo liberar a venda de fogos de artifícios. De acordo com o Tribunal de Justiça (TJPB), os autores da ação alegaram que receberam notificações de agentes do Corpo de Bombeiros Militar no dia 18 de junho sobre a proibição de comercializarem fogos de artifício. Contudo, a reclamação tinha como base a notificação dos Bombeiros com base no tamanho do local onde haviam os materiais.
Com base na Lei Estadual nº 9.625/2011 E c/c a Norma Técnica nº 001/2018 CBMPB determina que estabelecimentos com área máxima de 32m² é "proibido comercializar fogos de artifício classe D, bem como rojões, foguetes, morteiros ou outros artefatos que possam ser projetados, de bitola superior a uma polegada; proibido a comercialização de fogos de artifício sem especificação; e proibido a comercialização de fogos de artifício a granel”.
Todavia, os reclamantes alegaram que os pontos de venda pussuíam metragem superior a 32m2, portanto poderiam comercializar fogos do tipo D. "Tendo em vista que a metragem do ponto é o que estabelece quais os tipos de fogos de artifício que podem ser vendidos, variando de classe A até a classe D", diz texto do TJPB.
Ainda segundo o grupo, "todos os pontos possuem cerca de 144m2 e que deveriam ser incluídos na norma técnica que dispõe que o ponto de venda de área máxima de 64m2 pode realiza a venda de fogos tipo D, contudo, os agentes do Corpo de Bombeiros consideraram um pequeno arranjo no centro dos pontos para aferir a metragem de 32m2. Sendo os estabelecimentos com área superior a 64m2, deveria ser permitidas as vendas de fogos do tipo D. Nesse sentido, requereram que fosse deferida tutela provisória de urgência para permitir aos autores a venda de fogos de artifício".
A decisão
A juíza, contudo, entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. "Em análise dos autos, verifica-se que, apesar de os autores alegarem que seus pontos de venda possuem cerca de 144m2, constata-se em alguns alvarás de funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros (tendo em vista que não foi juntado o de todos os autores) que as edificações deveriam conter entre 10m2 e 12m2. Portanto, ao instalar pontos de venda em área superior a constante nos respectivos alvarás, os autores já estão em desacordo com o permitido", pontuou.
A magistrada destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 14.093, de 30 de dezembro de 2020, proíbe no caput do seu artigo 1º, a queimada de fogos enquanto perdurar o estado de emergência ou de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19 e a venda de fogos de artifício estimula o uso, o que é proibido em época de pandemia.
"Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito dos autores, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida, visto que seus requisitos são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a ausência de probabilidade do direito", frisou.
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