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Mudanças nas regras do auxílio-alimentação e teletrabalho são aprovadas

O texto foi encaminhado ao Senado e deve ser aprovado ou não até o dia 7.

Por Cristiano Sacramento Publicado em
Sessão no plenário
Sessão no plenário (Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

Foram aprovadas pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (3) a medida provisória que muda as regras para  concessão do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e novas diretrizes com relação a adoção do teletrabalho pelas empresas. O texto foi encaminhado ao Senado e deve ser aprovado ou não até o dia 7, que é o prazo limite da validade.

O auxílio-alimentação será destinado ao uso exclusivo como compra de comida. A determinação baseia-se na constatação do uso do benefício em outros serviços, como o pagamento de televisão por assinatura, por exemplo. Fraudes no uso do vale-alimentação podem levar a multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil. Além disso, as empresas não poderão adquirir o benefício mediante oferta de descontos da operadora dos vales, por exemplo. Isso porque foi pontuado que as companhias, na tentativa de ter o ressarcimento dos valores anistiados, passavam a solicitar taxas abusivas aos restaurantes e clientes, tornando a alimentação mais cara.

Com relação ao teletrabalho, em resumo, os trabalhadores poderão atuar a maior parte dos dias presencialmente, e a outra parte da semana remotamente, ou até vice-versa, a depender do acordo com o empregador. Há definição também quando a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas. Mesmo que aconteça de forma habitual, não descaracteriza como trabalho remoto.

Agora, aprendizes e estagiários também poderão colaborar mediante o teletrabalho, que ganha opções de contratação, sendo por jornada, produção ou tarefa. Além disso, os salários não serão diferentes com relação aos trabalhadores com a jornada de trabalho considerada tradicional. De acordo com a publicação, trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para vagas em teletrabalho.

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