Governo de Santa Catarina suspende transporte coletivo; PM fiscaliza cumprimento de decreto
O decreto, anunciado na terça-feira (17), abrange diversos setores
A Polícia Militar de Santa Catarina vai começar a fiscalização em pontos do estado para garantir que o decreto anunciado pelo Governo do Estado na terça-feira (17) está sendo cumprido integralmente. Entre as medidas anunciadas estão a suspensão do transporte público e fechamento de shoppings, restaurantes e academias.
De acordo com o comandante da PM, capitão Cleverson Garcez, os locais com atendimentos considerados essenciais são mantidos, mas o que está no decreto precisa ser cumprido. “
"É exatamente nesse sentido que a Polícia Militar estará fiscalizando o cumprimento desse decreto. O que se objetiva com isso, é que as pessoas dêem ouvidos a magnitude dessa doença, aos efeitos que ela vem causando, e fiquem em casa. Todos aqueles que não precisam sair de casa, que fiquem em casa. Evitem locais com aglomeração de pessoas, evitem sair as ruas, tomem todas as medidas necessárias de higienização", comentou Garcez.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020.
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território estadual para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES); III – Defesa Civil (DC);
IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
§ 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que já tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decretos nº 509, de 17 de março de 2020.
Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
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