Corpo estranho em Coca Cola rende indenização a consumidora; confira
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil
A Coca-Cola Indústria Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma consumidora que adquiriu um refrigerante impróprio para o consumo – a bebida apresentava em seu interior um corpo estranho. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga.
A consumidora entrou na Justiça narrando que adquiriu um refrigerante fabricado pelas duas empresas. Em casa, percebeu que a bebida apresentava “um corpo estranho por dentro”, parecendo um “rato”. Pediu a condenação das fabricantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Como o pedido de indenização foi negado em Primeira Instância, a consumidora decidiu recorrer.
Entre outros pontos, em seu recurso, a consumidora alegou que, ao permitirem a comercialização de um produto nessas condições, as empresas colocaram em risco a saúde e a segurança dos consumidores. Afirmou ainda que o ocorrido teria lhe causado abalos psicológicos, pois,depois do episódio, “sempre que se depara com algum tipo de refrigerante vem à tona a sensação de náusea e repugnância”.
No recurso, a consumidora afirmou ainda que o refrigerante possuía defeitos defabricação que o tornavam impróprio para o consumo, “o que caracteriza violação do dever de não causar riscos ao consumidor”. Acrescentou também que buscou, por diversas vezes, solucionar o problema administrativamente, mas “somente obteve respostas vagas e de caráter protelatório”.
Repugnância, nojo e repulsa
O desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, observou que em Primeira Instância o juízo reconheceu a existência de defeito no produto, tendo, contudo, deixado de condenar as empresas ao pagamento de indenização por danos morais por entender que “a ausência de ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não dá ensejo ao pagamento de referida indenização”.
Contudo, na avaliação do desembargador relator, a decisão merecia ser reformada. “Entendo que a comercialização de produto alimentício contendo corpoestranho enseja dano moral, ainda que não tenha ocorrido a ingestão do seu conteúdo, não podendo os sentimentos de repugnância, nojo e repulsa vivenciados pelo consumidor ser considerados meros aborrecimentos. Não há como se possa admitir que encontrar um corpoestranho em produto alimentício seja fato corriqueiro, que configura mero dissabor a que todos estamos sujeitos a suportar no diaadia”, observou.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o relator ressaltou que “a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico”.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator, enquanto Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata tiveram posicionamento diferente, mas foram votos vencidos.