Reforma Trabalhista passa a valer esta semana; veja o que muda
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comparou as mudanças no texto da lei.
Desde sua aprovação no Senado e a sanção pelo presidente da República, Michel Temer (PMDB), em 13 de julho, a Reforma Trabalhista tem sido destaque no cenário nacional. Novembro chegou e, com ele, o dia em que a nova lei começa a vigorar – 11 de novembro, o próximo sábado.
Criticada por alguns por significar o fim da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e aclamada por outros com um instrumento de modernização das relações de trabalho no país, a Lei Trabalhista está aí. A pergunta que fica é a seguinte: o que muda em relação à lei atual?
Para solucionar estas dúvidas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comparou as mudanças no texto da lei.
Confira as Mudanças
Férias
Como era: as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Como ficou: as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos.
Gravidez
Como era: mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Como ficou: é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Terceirização
Como era: o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim foi sancionado anteriormente.
Como ficou: haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Negociação
Como era: convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Como ficou: convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Poderão ser negociados, entre outros:
– Jornada de trabalho;
– Participação nos lucros;
– Banco de horas;
– Troca do dia do feriado;
– Intervalo intrajornada;
Não poderão ser negociados, entre outros:
– Direito a seguro desemprego;
– Salário mínimo;
– 13º salário;
– Férias anuais;
– Licença maternidade/paternidade;
Jornada
Como era: a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Como ficou: jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Home Office
Como era: a legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Como ficou: tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Descanso
Como era: o trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Como ficou: o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Demissão
Como era: quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Como ficou: o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Contribuição Sindical
Como era: a contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Como ficou: a contribuição sindical será opcional.
Banco de Horas
Como era: o excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
Como ficou: o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Do CNJ