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Prefeitura de Maceió: estado de calamidade pública é decretado e medidas de isolamento são prorrogadas

Por meio de decreto publicado em edição suplementar no Diário Oficial, o Município também decreta estado de calamidade

Por Redação T5 Publicado em
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Foto: Pei Fon/ Secom Maceió Foto: Pei Fon/ Secom Maceió

A Prefeitura de Maceió prorrogou até o dia 7 de maio as medidas de isolamento social adotadas em março para conter a propagação do novo coronavírus.

Como nos decretos anteriores, fica permitido o funcionamento apenas de serviços essenciais ou que não provoquem aglomeração de pessoas. Os estabelecimentos de comércio e serviços autorizados a funcionar pelo Decreto Estadual devem assinar um Termo de Compromisso, concordando com as medidas preventivas de segurança e higienização, disponibilizado no site retomada.maceio.al.gov.br e deixá-lo visível no estabelecimento.

A prefeitura determina ainda, para garantir o distanciamento de clientes, que estabelecimentos como supermercados, mercados e padarias limitem a entrada de apenas uma pessoa por família, preferencialmente, fora do grupo de risco.

O que fica proibido

  • Educação: Permanece suspenso, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo este prazo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento das instituições de ensino, exceto para a realização de atividades administrativas.
  • Turismo: Recomenda-se a suspensão, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, da entrada de novos hóspedes nos meios de hospedagem de Maceió, incluindo a locação de imóveis para fins turísticos através de qualquer plataforma, sites de hospedagem ou meios digitais, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.
  • Orlas marítima e lagunar: Permanece suspenso, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo este prazo ser prorrogado ao final desse período: I – toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar, exceto as bancas de revistas, o Centro Pesqueiro do Jaraguá e as balanças de pescado; II – passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações.
  • Servidores públicos: Fica mantido o ponto facultativo presencial e o regime de teletrabalho, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.
  • Atendimento em órgãos municipais: Permanece suspenso o atendimento presencial ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período.
  • Dispensa de licitação: Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto.

Serviços públicos que estão mantidos

  • assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais, na forma do artigo 9º, VII e XV, da Lei Federal nº. 13.675, de 11 de Junho de 2018, e demais disposições legais pertinentes;
  • atividades de defesa civil;
  • transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • iluminação pública;
  • serviços funerários;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • atividades de fiscalização em geral, inclusive, mas não exaustivamente, a tributária, a ambiental, a de posturas e ordenamento urbano e todas aquelas de interesse da Administração Pública em decorrência do Estado de Calamidade derivada do coronavírus (COVID-19);
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social de assistência sócia, assim como as atividades realizadas pela junta médica do município;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais para a população.

Regras para funcionamento

A publicação da prefeitura de Maceió também faz menção aos segmentos que receberam autorização para funcionar por meio do Decreto de Emergência do Governo de Alagoas. Para esses estabelecimentos, fica determinado o seguinte:

  • disponibilizar lavatório, para clientes e funcionários, com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos, garantida a acessibilidade;
  • garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;
  • realizar a orientação, por meio de comunicação em cartazes, faixas, fitas, cordões e elementos de sinalização no solo, quanto ao distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, em filas, balcões e caixas de atendimento, bem como à recomendação para o uso de máscaras;
  • ampliar e/ou agilizar o atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;
  • intensificar as ações de limpeza e desinfecção de ambientes com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar;
  • VI - cumprir integralmente todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a OMS, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral.
  • adotar regime de teletrabalho para funcionários que apresentem sintomas gripais, febre e/ou habitam a mesma residência que familiares integrantes do grupo de risco;
  • medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho;
  • reservar um horário de funcionamento exclusivo para o atendimento de idosos e outros integrantes do grupo de risco;
  • flexibilizar os horários de entrada e saída de funcionários caso ocorram restrições ao transporte público (parcial ou total);
  • definir rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro funcionário;
  • permitir apenas uma pessoa por vez em elevadores de estabelecimentos e prédios comerciais, salvo quando se tratarem de membros de uma mesma família;
  • filas ou esperas em ambientes internos e externos dos estabelecimentos comerciais e de serviços, devem, obrigatoriamente, ser organizadas e ordenadas pelos mesmos, para dar efetividade ao distanciamento mínimo permitido, bem como para que não ocorra aglomeração.
  • supermercados, hipermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais e estabelecimentos congêneres, deverão, obrigatoriamente, limitar entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar, preferencialmente, fora do grupo de risco.


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