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Sancionada em Alagoas lei que proíbe o corte de serviços por falta de pagamento

Agora fica proibido cortar o fornecimento residencial de serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.

Por Redação T5 Publicado em
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Foto: Jusbrasil Foto: Jusbrasil

O governador Renan Filho sancionou a Lei Estadual nº 8.233, de 10 de janeiro de 2020, que proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz, gás, telefonia fixa e internet façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos.

De acordo com o art. 1º da Lei, ficam as empresas de concessão de serviços públicos proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.

A Lei encontra-se publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOE/AL) na edição da segunda-feira (13).

De acordo com a publicação, a concessionária de serviço público fica autorizada a proceder à interrupção do fornecimento de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses: quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina; mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço ou ainda por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, através de requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros.

Uma utra condição que acarretaria a interrupção de fornecimento dos serviços citados é destinação para a melhoria de atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessão do fornecimento do serviço não perdure por mais de 4 (quatro) horas, durante o próprio dia de desligamento.

De acordo com o parágrafo segundo da Lei  Estadual 8.233, a concessionária de serviço público responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da suspensão do fornecimento por inadimplemento contratual dos referidos serviços públicos nos dias apontados, sendo a apresentação do comprovante de pagamento e entrega da cópia do documento ao preposto, funcionário ou representante da concessionária ou permissionária de serviços públicos, no momento da suspensão, é suficiente a impedir o corte do serviço.



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